Ministro do TSE manda soltar Galindo e demais presos por roubo de urnas de Canindé
O Ministro Dias Tofolli determinou a imediata liberdade dos réus condenados a prisão no caso das urnas de Canindé do São Francisco
Genivaldo Galindo
O Ministro Dias Tofolli concedeu liminar determinando a liberdade dos réus condenados a prisão no caso das urnas de Canindé do São Francisco. A decisão referente ao réu Jose Milton Galindo Ramos foi estendida a todos os corréus envolvidos na questão. Um dos beneficiados com a decisão é o ex-prefeito de Canindé do São Francisco Genivaldo Galindo.
A Procuradoria Regional Eleitoral informou que ainda não recebeu a documentação solicitando o Habeas Corpus dos presos e que nenhuma decisão será tomada antes de serem notificados.
Prisões
O ex-prefeito de Canindé do São Francisco, Genivaldo Galindo, se entregou a Polícia Federal na última quarta-feira, 1º, depois que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu manter a condenação dele e de mais cinco pessoas pelo roubo das urnas das eleições no município em 1997.
O filho de Galindo, Genilson Galindo Chaves, o sobrinho dele, José Milton Galindo, e Carlos Damasceno já haviam se entregado na última terça-feira, 30 de novembro. Além deles foram condenados, também, Marcos 'Muganga', José Élio Avelino e Floro Calheiros.
Segue decisão na íntegra:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Eduardo Rangel de Alckmin, Paulo Ernani de Menezes e Luiza Santos Góis, em favor de José Milton Galindo Ramos, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Apontam como autoridade coatora o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, que desproveu o Recurso Criminal nº 30, interposto pela defesa do paciente.
Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como a falta dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduzem, para tanto, que ¿a motivação, senão inexistente, extremamente lacônica do acórdão atacado para a adoção da medida cautelar é de evidente ilegalidade, pois limita-se a, de forma genérica, aludir a necessidade de `garantir a aplicação da lei penal, forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal” (fl. 9).
Asseveram, ainda, que, “como atesta certidão da Superintendência da Polícia Federal de Sergipe, o paciente espontaneamente se apresentou para se submeter ao ilegal mandado de prisão, o que demonstra sua disposição de não se furtar ao cumprimento das decisões do Poder Judiciário (…)” (fl. 13).
No mais, afirmam ser ele primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita (fl. 13).
Requerem o deferimento da liminar, “determinando-se a imediata suspensão da ordem de prisão preventiva, expedindo-se, competente alvará de soltura (…)” e, no mérito, pedem a concessão da ordem para cassar ¿a ilegal decretação da prisão preventiva, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento final do processo, até o trânsito em julgado” (fls. 15/16).
Examinados os autos, decido.
O julgado ora impugnado está assim ementado:
“PRIMEIRO: RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. ROUBO E DESTRUIÇÃO DE URNAS ELEITORAIS. ARTIGOS 157, § 2°, I E V, DO CÓDIGO PENAL C/CART. 339, DA LEI N° 4.737/65 CONCURSO MATERIAL. APELO. INTERPOSIÇÃO. RÉU. PRELIMINARES. ACOLHIDA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CONDENADOS. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO ATO DE CITAÇÃO. DEMAIS PRELIMINARES EM RELAÇÃO AOS OUTROS RÉUS NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CRIMINAIS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS.
1. Acolhida a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo réu Manuel Paciência da Silva uma vez que o ato citatório não foi realizado da forma correta. Por certo, ocupando o réu, à época, o cargo de vereador no município de Canindé do São Francisco/SE, seu paradeiro não era desconhecido. No que pese a aplicação do dispositivo no artigo 570, primeira parte, CPP, verificou-se que em nenhum momento o denunciado foi procurado no local onde, decerto seria facilmente encontrado. Declara-se, apenas em relação ao recorrente, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do ato citatório, determinado o retorno dos autos, na forma de autos suplementares, àquela instância de primeiro grau para que seja promovido o regular prosseguimento do feito.
2. Desacolhidas as demais preliminares arguidas pelos réus recorrentes.
3. No mérito, patentemente comprovado que o os réus Genivaldo Galindo da Silva, prefeito eleito à época, e interessado direto no roubo das urnas, José Milton Galindo da Silva, Secretário Municipal e sobrinho do prefeito, Floro Calheiro Barbosa e o funcionário público municipal Carlos Roberto Damesceno, funcionaram como os mentores intelectuais do delito, enquanto os demais condenados, juntamente com o Floro Calheiros, participaram da fase executória.
4. Desprovimento dos Recursos Criminais interpostos.
5. Decretação da prisão preventiva dos condenados, para garantir a aplicação da lei penal, forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal” (fl. 17).
Como se sabe, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Note-se que o acórdão questionado embasou a prisão preventiva do paciente e de corréus da seguinte forma:
“(…)
Por desacolher todas as demais preliminares suscitadas pelos outros réus recorrentes, bem assim pelo improvimento dos recursos ofertados, mantendo-se, na íntegra, em relação aos mesmos, a sentença do magistrado da 28ª Zona Eleitoral, determinando-se a imediata expedição dos respectivos mandado de prisão de JOSÉ MILTON GALINDO RAMOS, GENILSON GALINDO CHAVES, GENIVALDO GALINDO DA SILVA, CARLOS ROBERTO DAMASCENO, JOSÉ ÉLIO AVELINO, FLORO CALHEIROS BARBOSA e MARCOS FERNANDO NUNES, para garantir a aplicação da lei penal, forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal” (fl. 48 – grifos no original)
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/10/10, entre outros.
No caso, ao decretar a medida constritiva de liberdade do paciente, aquele Tribunal Regional não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, ateve-se, tão somente à constatação abstrata de se garantir a aplicação da lei penal.
Com efeito, à míngua de justificativa plausível, a medida constritiva tem nítidos contornos de execução antecipada da pena e, portanto, padece de respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte, que, em sentido diametralmente oposto, já assentou que “a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência” (HC nº 91.676/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/09).
Vale destacar, ainda, que ¿a prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal” (STF – HC nº 101.395/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/10).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Eleitoral: HC nº 666/AM, Relator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/3/10; e HC nº 537/RJ, Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/8/06, entre outros.
Pelo exposto, defiro a liminar para suspender, cautelarmente, a prisão preventiva decretada contra o paciente no recurso criminal em questão, até o julgamento definitivo do presente writ. Estendo, ainda, os efeitos desta decisão aos demais corréus abrangidos por aquele decreto constritivo.
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